sábado, 18 de junho de 2016

Precisamos falar sobre carga tributária

O que é tributo?



Conforme dispõe o art. 3º do Código Tributário Nacional,


tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Impostos, taxas e contribuições de melhorias


O Código Tributário Nacional, em seu art. 5º, divide os tributos em três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhorias

Imposto, conforme o art. 16 do CTN,

é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Dessa forma, a arrecadação de impostos tem como finalidade o provimento dos cofres públicos.

Taxas, conforme o art. 77 do CTN,

têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade. A taxa possui um caráter contraprestacional, pois existe nela um benefício ou vantagem para o contribuinte. [1]

Contribuição de melhoria, conforme o art. 81 do CTN,

é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

As contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõem-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente a descrição factual. [2]

O peso da carga tributária


Recente estudo publicado pela FIESP concluiu que a carga tributária brasileira atingiu 33,5% do PIB, em 2014. Isso significa que um terço do que o país produziu naquela ano foi consumido pelo governo. Conforme o levantamento, um índice razoável seria o de 25%.

Os princípios de economia ensinam que o nível de riqueza de um país é proporcional à produção de bens e serviços. Assim, a alta carga tributária concentrada na figura do Estado inviabiliza o investimento do setor privado e, consequentemente, afeta a geração de emprego e renda, bem como o crescimento econômico do país. 


O princípio da capacidade contributiva


Dispõe o art. 145, § 1º, da Constituição Federal:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos: 
(...) 
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Quanto ao caráter pessoal disposto na norma, reside o princípio da pessoalidade. Assim, a pessoa tributada não pode transferir a terceiros.

No que tange à capacidade econômica, reside o princípio da capacidade contributiva. Conforme Baleeiro, "se os membros de um grupo politicamente organizado são desiguais do ponto de vista econômico, paguem na medida das suas faculdades disponibilidades". [3] Assim, deve-se retirar mais dos contribuintes que possuem maior capacidade econômica.

O renomado jurista Geraldo Ataliba aduz que o princípio da capacidade contributiva é o único critério que deve ser observado, pois "todos os outros eventuais critérios que possam ser adotados pelo legislador (...) são arbitrários e, por via de consequência, inconstitucionais". [4] Por isso, é necessário observar as condições pessoais dos contribuintes.

O modelo regressivo de tributação

Um sistema tributário é considerado regressivo quando a participação dos tributos sobre a renda e a riqueza dos indivíduos acresce na relação inversa destas. Assim, relativamente, paga mais quem menos. [5]

No Brasil, há cobrança excessiva de impostos indiretos, onerando o mais pobre. O estudo da FIESP mostrou que famílias que ganham até dois salários mínimos gastam 46% de sua renda com tributos embutidos no consumo; família que recebem acima de 25 salários mínimos, gastam somente 18%. 

Apesar do texto constitucional mencionado anteriormente assegurar a capacidade contributiva, não se observa a efetividade deste princípio na prática.

Qual a solução? 


É necessário, portanto, uma reforma tributária ampla e geral. O sistema atual é burocrático, complexo e injusto. Notavelmente, a substituição da tributação regressiva e a adoção da tributação progressiva observaria os fundamentos do princípio da capacidade contributiva e do ideal de justiça. Nesta, contribuiria mais aqueles que ganham mais, enquanto naquela ocorre o contrário.

Por Arthur Lodi

Referências


[1] AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 30
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 41-42.
[3] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, p. 829.
[4] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[5] GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELOS, Marco Antonio Sandoval de; TONETO JUNIOR, Rudinei. Economia brasileira contemporânea. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 199