O que é o mercado?
De acordo com sua função, pode-se dividir as unidades econômicas individuais em dois grandes grupos: compradores e vendedores. Os compradores abrangem os consumidores, que adquirem bens e serviços; e as empresas, que adquirem mão-de-obra, capital e matérias-primas que utilizam para produzir bens e serviços. Entre os vendedores, estão as empresas, que vendem bens e serviços; os trabalhadores, que vendem seus serviços; e os proprietários de recursos, que arrendam terras ou comercializam recursos mineiras para as empresas. [1]
Notavelmente, a maioria das pessoas e das empresas atua tanto como comprador quanto como vendedor. Em conjunto, compradores e vendedores interagem e, assim, originam-se os mercados. As interações - ou trocas - voluntárias têm a capacidade de aumentar o bem-estar da população, com alocação eficiente dos recursos, num ambiente competitivo.
O Estado liberal
Para a teoria econômica liberal, as forças de mercados, por si próprias, são suficientes para alcançar uma situação que não pode ser melhorada por intervenções exercidas do exterior, como a estatal, sobre o mercado. [2] Cabe ao Estado somente garantir um ambiente social minimamente ordenado.
O Estado social
Para os socialistas, o Estado deve atuar na garantia de recursos essenciais para a parcela menos favorecida da sociedade. Assim, ao mercado cabe a atividade produtiva e ao Estado garantir a equidade social. [3] Como é inevitável que determinadas classes fiquem a margem do desenvolvimento, o Estado deve conduzir o desenvolvimento social por meio de políticas distributivas.
O Estado regulador
Dada a impossibilidade financeira de manutenção de um Estado social - devido ao seu alto custo - surge uma alternativa capaz de aliviar os cofres públicos sem abdicar dos direitos sociais: o Estado regulador.
Ainda que o Estado reconheça sua ineficiência para determinadas atividades, permanece com o dever de disciplinar os setores necessários, cabendo, da mesma forma, garantir pela realização do bem-comum. É uma nova concepção de Estado, preocupado em redefinir seu papel de conduzir adequadamente o desenvolvimento sócio-econômico. [4]
O Estado regulador na Constituição
Dispõe o artigo 170 da Constituição:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O artigo traz consigo princípios liberais e sociais, conjuntamente, como, por exemplo, livre concorrência e justiça social. Essa é uma caraterística fundamental do Estado regulador, que visa o equilíbrio das regulações econômicas e sociais.
O fortalecimento do Estado regulador
A reforma do Estado, promovida no Brasil entre 1995 e 2002, por meio de emendas à Constituição e da criação de agências reguladoras, tem como objetivo promover o descomprometimento público em relação à economia e substituir o Estado social por um Estado regulador.
Com a venda das empresas estatais que detinham o monopólio da prestação do serviço público, transferiu-se, conjuntamente com a propriedade da empresa, a execução do serviço. A regulação passou a ocorrer de dois modos distintos: a regulação contratual, ou seja, por meio do contrato de concessão entre o órgão regulador e o particular prestador do serviço público; e a regulação econômica setorial, pelo controle de fiscalização da prestação do serviço, desempenhada pela agência reguladora do setor. [5]
As agências regulam determinadas atividades que o Estado deixou de executar, pois as transferiu para o setor privado. Por isso, devem sempre prezar pela aplicação do princípio do interesse público sobre o interesse privado. Assim, se determinado setor está praticando atos que vão contra o interesse púbico, a atividade regulatória tomará medidas repressivas.
A função das agências é fiscalizar, controlar e disciplinar certas atividades econômicas e determinados serviços públicos prestados por particulares. Contudo, não regulam somente setores privatizados, mas qualquer atividade econômica de relevância social que, se fossem deixadas para o mercado, o interesse público seria negligenciado.
Conclusão
O Estado regulador propõe que a produção de riqueza seja exercida pelo setor privado, mas que o Estado deva atuar para que as necessidades coletivas sejam supridas, visto que o mercado, por si mesmo, não é capaz de reduzir as desigualdades produzidas. Esse modelo, além de mais eficiente que os Estados liberal e social, compreende que o crescimento econômico é necessário para a construção de uma sociedade próspera, mas que jamais deve prevalecer sobre os direitos fundamentais e o princípio da dignidade humana.
Por Arthur Lodi
Referências
[1] PINDIYCK, Robert S. RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 5ª ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004.
[2] NAPOLEONI, Cláudio. O pensamento econômico do século XX. 2ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 1990.
[3 e 4] PLACHA, Gabriel. A atividade regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação PUC/PR.
[5] BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005.